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Casa»Manchete»Estado do MA terá que fornecer tratamento a portador de paraplegia
Manchete

Estado do MA terá que fornecer tratamento a portador de paraplegia

10 de novembro de 2020Nenhum comentário0 Visualizações4 Minutos de leitura
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Foto: Reprodução
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Uma sentença da 1ª Vara Cível de São José de Ribamar, termo judiciário da Comarca da Ilha, confirmou decisão liminar e condenou o Estado do Maranhão e o Município de São José de Ribamar a fornecerem medicamentos e insumos a um paciente portador de paraplegia (Paralisia que afeta a totalidade ou parte do tronco, das pernas e dos órgãos pélvicos). Na ação, o homem alegou ser portador de paraplegia com sequelas de lesão traumática da medula associada a lesão do plexo braquial direito. Relata que necessita de uma série de medicamentos e insumos para viabilizar o tratamento.

Segue narrando que, por não ter recursos para custear o tratamento com a referida medicação, buscou ajuda perante as Secretarias de Saúde do Estado e do Município, o que foi negado pelos entes públicos a continuidade do fornecimento de medicamento. Assim, diante da urgência para fazer o tratamento, pleiteou de forma liminar que o Estado do Maranhão e Município de São José de Ribamar concedessem a medicação requerida e, no mérito, a consolidação da Decisão Liminar. O homem anexou ao processo a decisão concedendo tutela antecipada determinando à demandada que providencie imediatamente ao requerente pregabalina 75 mg, oxibutinina UD 10mg, doxazoina 2 mg, omeprazol 20 mg, tramadol 50 mg, vitamina B12 500IM mensal, sondas uretrais número 14, tubos de xilocaína gel a 2%; pacote de gaze, dispositivo urinário externo, luvas de procedimento, e minilax para manejo do intestino neurogênico.

ALEGAÇÕES

Citados, o município de São José de Ribamar apresentou o cumprimento da decisão liminar e a contestação. Já o Estado do Maranhão alegou insuficiência de recursos para custear o tratamento de interesse individual em detrimento da população em geral. “O caso é de julgamento do feito no estado em que se encontra, haja vista que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento. Verifica-se, ainda, que o réu Município de São José de Ribamar não ofertou contestação no processo. O Estado do Maranhão requereu a extinção do processo ante a perda do objeto, tendo em vista que os insumos e medicação deferidos em sede liminar já foram entregues ao autor”, observa a sentença.

E continua: “No presente caso, observa-se que o autor postula a concessão de medicamento, bem como que, após o deferimento do requerimento de tutela antecipada, os réus cumpriram com determinação judicial e passou a entregar a medicação pleiteada à parte autora. Além disso, o Estado do Maranhão apresenta contestação, opondo a resistência a pretensão da parte autora. Desse modo, verifico que o interesse de agir continua presente, porquanto existe pretensão resistida, consistente na negativa do fornecimento do medicamento solicitado, havendo necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Tanto é assim que o Estado do Maranhão compareceu aos autos e contestou o pedido formulado inicial (…) Sobre a análise do pedido de obrigação de fazer, vislumbra-se que tal requerimento merece acolhida, vez que o requerente é portador de paraplegia com sequelas de lesão traumática da medula associada a lesão do plexo braquial direito”.

A Justiça entendeu que, no caso em questão, deve ser levada em consideração, pelas indicações médicas exibidas, a necessidade do tratamento do paciente e sua carência de recursos. “É clarividente o receio de dano irreparável ou de difícil reparação caso não seja dada oportunidade ao requerente de continuar o tratamento em busca da sua cura”, sustentou a sentença para, em seguida, citar decisões semelhantes proferidas por outros tribunais. Em razão de tudo que foi exposto, o Judiciário manteve a responsabilidade solidária do Estado do Maranhão e do Município de São José de Ribamar no custeio dos medicamentos pleiteado para o tratamento da paraplegia enquanto perdurar o tratamento, decidindo por julgar procedentes os pedidos do autor.

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