O desembargador Ricardo Duailibe, autor da decisão que suspendeu a ação de intervenção na Secretaria Municpal de Trânsito e Transpostes (SMTT), disse, baseado na Constituição Estadual, que o Tribunal de Justiça do Maranhão é o responsável pela decisão sobre o pedido de intervenção no município do Estado. A informação foi pubicada no portal do judiciário na manhã desta quarta-feira (20), no portal do judiciário.
Na decisão de suspensão da intervenção, o magistrado disse não haver a menor dúvida de que “há vários anos, São Luís vem sendo servida por um péssimo serviço de transporte urbano de passageiros”, mas fez questão de destacar que a Constituição Estadual é taxativa no seu artigo 17, inciso II, no sentido de que a decretação de intervenção dependerá de provimento pelo Tribunal de Justiça, de representação do procurador-geral da justiça, no caso de assegurar a observância de princípios constitucionais ou para prover a execução da lei.
“E o Regimento Interno deste Tribunal, quando trata da intervenção em município, determina que só o procurador-geral da Justiça pode fazer a representação (art. 370)”, acrescentou Ricardo Duailibe, ressaltando que sua decisão é temporária, até que seja julgado o mérito da reclamação.
Segundo Duaiibe, o artigo 461, parágrafo 5º do Código de Processo Civil permite ao magistrado de primeira instância tomar outras medidas, como, por exemplo, fixar multa por dia de atraso do cumprimento ou até bloquear verbas públicas, mas não decidir pela intervenção. “Em resumo, o que a decisão fez foi defender a soberania do Tribunal. Se a Constituição diz que somente o Tribunal pode decretar a intervenção, é vedado ao juiz singular decretá-la”, disse o desembargador.
Ricardo Duailibe disse ainda que “o Tribunal de Justiça não é contra a melhoria do transporte urbano. Pelo contrário: entende que se deve, o quanto antes, fazer essas licitações para que melhore, mas tem a obrigação de impedir que seja usurpada sua competência originária”.