O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu uma liminar suspendendo parcialmente trechos da legislação municipal de São Luís que tratavam das relações financeiras entre a prefeitura e as empresas concessionárias do transporte coletivo em períodos de greve. A decisão atendeu, em parte, a um pedido da Confederação Nacional dos Transportes (CNT).
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A entidade moveu uma ação direta de inconstitucionalidade contra dispositivos da Lei Complementar Municipal nº 07/2025, que alterou o sistema de transporte coletivo da capital. Um dos pontos centrais da norma permitia ao município contratar, de forma excepcional durante greves, operadores de transporte por aplicativo e outros serviços para garantir uma circulação mínima de 60% da frota. O texto também autorizava uma compensação financeira, retendo valores devidos às concessionárias pelos dias de paralisação.
Na petição, a CNT sustentou que a lei municipal invadiu competência da União ao criar uma modalidade de transporte não prevista na legislação federal e ao estabelecer regras sobre licitações e contratos. A confederação também alegou violação ao princípio do ato jurídico perfeito e ao pacto federativo.
Em sua análise, o ministro Nunes Marques considerou que a contratação temporária de veículos por aplicativo durante greves não configura, em tese, a criação de uma nova modalidade de transporte. O foco da decisão recaiu sobre o mecanismo de compensação financeira. O relator apontou que a lei municipal omitiu a previsão de um procedimento administrativo que garantisse o contraditório e a ampla defesa das empresas antes da retenção de valores, ferindo a legislação federal e a garantia constitucional do devido processo legal.
Diante do que classificou como plausibilidade jurídica do pedido e risco de dano, o ministro suspendeu a eficácia do parágrafo único do artigo 127-A da lei municipal, impedindo, por ora, que o município realize as compensações financeiras ali previstas. A contratação emergencial de alternativas de transporte durante greves permanece autorizada.
A decisão liminar também determinou que a Prefeitura e a Câmara Municipal de São Luís prestem informações no prazo de dez dias. A Advocacia-Geral da União (AGU) e a Procuradoria-Geral da República (PGR) têm cinco dias para se manifestar. O mérito da ação, que discutirá a constitucionalidade da lei como um todo, será julgado posteriormente pelo Plenário do STF.
